O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Bom Despacho, no Centro-Oeste do estado, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Bom Despacho que negou pedido de prisão preventiva de um homem investigado pelo assassinato, na última semana, de sua companheira.  71s26

Conforme apurado, o investigado manteve relacionamento amoroso por aproximadamente três anos com a vítima, que tinha 23 anos, e teve com ela uma filha, atualmente com um ano e quatro meses. Depoimentos de testemunhas apontaram que o relacionamento do casal sempre foi conturbado e permeado por discussões, até mesmo por agressões verbais e físicas. 

Ainda segundo as testemunhas, o homem agredia a vítima mesmo quando ela estava grávida de oito meses da filha do casal, dando-lhe socos no rosto, na cabeça e, ainda, tentando lhe esganar pelo pescoço. 

Os atos de violência se multiplicaram até que, na última quarta-feira, 2 de fevereiro, conforme apurado, o investigado matou sua companheira, mediante asfixia mecânica por estrangulamento. Após o fato, ele fugiu do local da ocorrência e da polícia, confessando, antes, para uma testemunha que teria matado a esposa. 

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De acordo com a 1ª Promotoria de Justiça de Bom Despacho, o investigado tornou-se foragido enquanto não cessada a situação de flagrância, possivelmente acreditando que, agindo assim, não lhe seria decretada a prisão cautelar depois desse período. Quando não era mais possível a prisão em flagrante, o homem, por meio de advogado, juntou uma petição na investigação, indicando seu endereço e dizendo que se apresentaria à autoridade competente. Porém, não se apresentou. 

Diante da gravidade dos fatos, o delegado de polícia local representou pela decretação da prisão preventiva do investigado, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O MPMG, por sua vez, manifestou pelo acolhimento da representação da autoridade policial, requerendo a decretação da prisão preventiva do investigado. 

Contudo, conforme a Promotoria de Justiça, ao apreciar o pedido de prisão, o juízo responsável indeferiu o pedido, “desconsiderando totalmente a gravidade e a repercussão local dos fatos, o histórico de violência do investigado, os fundamentos elencados pelo delegado de polícia e a manifestação feita pelo Ministério Público.” 

Segundo a decisão, o crime teria sido cometido no dia 2 de janeiro deste ano, portanto, não haveria urgência na medida, sendo que, na realidade, ocorreu no dia 2 de fevereiro. O juízo argumentou, também, que o investigado não teria registros policiais em sua Ficha de Antecedentes Criminais (FAC), de modo que não ofereceria risco à ordem pública, e que ele teria juntado aos autos comprovante de endereço, sendo esse ato suficiente, no entender do juízo, para afastar a tese da garantia da aplicação da lei penal. 

No recurso, a Promotoria de Justiça demonstrou que, embora não constem registros na FAC do investigado, ele possui um vasto registro de agens pela polícia pelos mais diversos e graves crimes. Demonstrou ainda que, caso o investigado realmente quisesse se entregar e colaborar com as investigações, já o teria feito, não necessitando de qualquer deferimento judicial ou agendamento junto à autoridade policial para isso.