Um hotel foi obrigado a ressarcir uma hóspede em R$ 20 mil por danos materiais e R$ 5 mil em danos morais devido ao furto de mercadorias do carro dela, que estava estacionado no estabelecimento. O fato ocorreu em 2018, em Goiás. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.     De acordo com a Justiça, a hóspede, que morava em Perdões, na região Centro-Oeste de Minas, viajou até Goiás para buscar uma encomenda para a sua loja de roupas e órios. A vítima disse que deixou sete fardos de calças jeans dentro da caminhonete, que estava estacionada no hotel. 1dta

No entanto, no dia seguinte, foi surpreendida com o veículo arrombado e três fardos furtados. Após o ocorrido, ela decidiu ajuizar uma ação contra o hotel. A hóspede pediu o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Conforme a ação ajuizada por ela, houve negligência por parte do hotel.  

Versão do hotel 56669

Os proprietários do hotel questionaram a versão da hóspede e justificaram que o o ao estacionamento é limitado, pois a garagem fica trancada. A defesa suspeitou da versão da mulher, alegando que não fazia sentido que apenas parte da mercadoria fosse levada.

Os advogados também contestaram o valor unitário das calças, que, segundo eles, estava acima do preço de mercado. As justificativas da ré foram aceitas na 1ª Instância, sob a justificativa de que a cliente não comprovou suas alegações. 

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Decisão da Justiça 2q4p5u

Diante dessa decisão, a hóspede recorreu ao TJMG. A partir disso, a Justiça entendeu que, como as partes concordaram em que o automóvel estava no estacionamento do hotel, a proprietária do estabelecimento tinha a obrigação de demonstrar ausência de culpa, o que não conseguiu fazer. Portanto, considerou que o furto de mercadorias no interior de veículo em estacionamento gerou danos materiais e morais indenizáveis.