A empresa contratada pela cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, para fazer o serviço de limpeza pública terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A mulher será indenizada por ser obrigada a fazer as necessidades fisiológicas dela no mato. A decisão é da 11 ª Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, manteve sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara do Trabalho de Betim, diante da condição degradante de trabalho da profissional. 5o2m7

A mulher, que atuava como capinadora, alegou que fazia o serviço limpeza de ruas em Betim, em rotas preestabelecidas pela empresa, chegando a percorrer vários quilômetros por dia. Segundo ela, durante a jornada, não era disponibilizado sanitário e, por isso, era obrigada a fazer suas necessidades nas matas, com o apoio de outras trabalhadoras que ficavam de vigia.

A capinadora contou que raramente utilizavam os sanitários dos prédios públicos em função da distância dos locais de trabalho. E que era comum moradores e comerciantes negarem o uso dos banheiros, “diante do preconceito social com esses profissionais, que geralmente exalavam mau cheiro pelo contato com lixo e pelo calor forte”.

Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a empresa justificou que sempre disponibilizou pontos de apoio, como prédios públicos e escolas, para as necessidades dos empregados. A contratante reconheceu as adversidades do serviço itinerante de limpeza de valetas nas vias públicas, mas negou que as condições de trabalho configurassem necessariamente dano moral ao trabalhador.

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Mas, na visão da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora no processo, o conjunto de provas evidenciou a conduta ilícita da empresa. Segundo a magistrada, a empresa infringiu a Constituição Federal, a CLT e ainda a Norma Reguladora NR-24 do então Ministério do Trabalho, que prevê as regras a serem observadas em instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.

Para a magistrada, a empresa não provou que fornecia local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, nem a existência de parceria ou convênio com órgãos públicos para a utilização dos sanitários. “Além disso, prova oral confirmou a ausência de ponto de apoio e que o uso de banheiros dependia da boa vontade de terceiros”, disse a juíza.

A relatora conclui lembrando que a natureza desgastante do trabalho de gari não exime a empregadora do dever de fornecer a estrutura de trabalho adequada. “Isso inclui, evidentemente, o local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas”. Há agora neste caso recurso de revista interposto ao TST.